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“Em casos de grave necessidade, pode-se recorrer à celebração comunitária da reconciliação, com confissão geral e absolvição geral” (CIC 1483). A Mãe Igreja, à semelhança do Seu Senhor, deseja que todos os homens se salvem. Por isso, guardando as necessárias disposições, procura facilitar ao máximo a recepção dos auxílios da graça aos seus filhos por meio dos sacramentos.
Com base nesse princípio e motivada historicamente, sobretudo pelas duas grandes guerras mundiais, a Igreja introduziu a disciplina que possibilita a administração do sacramento da penitência com a absolvição coletiva.
É provável que você já tenha ouvido falar – ou mesmo passado por essa experiência – de alguém que foi buscar a confissão em alguma paróquia e, para sua surpresa, não tenha encontrado a celebração ordinária do sacramento da penitência (com a confissão auricular e absolvição individual); senão, uma celebração comunitária com absolvição coletiva. O que dizer sobre isso?
A atual legislação canônica, mais precisamente o cânon 960 do Código de Direito Canônico, destaca expressamente que a confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, reconcilia-se com Deus e com a Igreja.
A absolvição dada, ao mesmo tempo, a vários penitentes, sem a prévia confissão individual, constitui uma forma excepcional da administração do sacramento da penitência, que só pode ser empregada quando (cf. c. 961):
Não há número suficiente de confessores
forçados a ficar muito tempo (mais de um mês) sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão.
O juízo para saber se, em determinado caso concreto, ocorre o que está prescrito no segundo item citado acima, não compete ao confessor, mas ao bispo diocesano, que só pode permitir a absolvição geral em situações objetivamente extraordinárias (cf. Motu Proprio Misericordia Dei, 4), previamente e por escrito. Não se considera, porém, necessidade suficiente quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou numa peregrinação (cfr. c. 961 §1, 2º).
A absolvição geral coletiva, nos casos excepcionais previstos, deve ser precedida de uma adequada catequese que explique aos fiéis as condições para a sua validade, deixando claro que aqueles que recebem a absolvição coletiva deverão – para que o sacramento seja válido –, confessar, em tempo devido, individualmente, todos os pecados graves que, naquele momento, não puderam confessar e que devem receber a absolvição individual antes de receberem uma nova absolvição geral.
Não é demais lembrar que todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas (p. ex. o pároco) está obrigado a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que, de modo razoável, peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes (cfr. c. 986 §1).
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